LEI Nº 431 De 30 de novembro de 1959


Concede adicional de tempo de serviço.


Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao funcionário público municipal que contar mais de 20 anos consecutivos de exercício, sem faltas injustificadas, licenças ou afastamento, será concedido, para efeito de aposentadoria, o adicional de 1/10 de seu tempo de serviço.

Art. 2º Para os efeitos da presente lei, não serão considerados interrupção de exercício os afastamentos referidos nos itens I, II, III, IV, V e VI, do art. 96 do Decreto lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Est. De S. Paulo).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de novembro de 1959.

Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.